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Simão Cirineu Ladeira, Jornalista
Simão Cirineu Ladeira
Comentário · há 10 anos
Lauri Krüger comentou perfeitamente.
O tema é recorrente, incompreendido e objeto de demagogias. Não é beneficio suscetível de troca, pois
1- O auxílio reclusão é antigo no Plano de Benefícios do INSS, criado ainda no Governo JK: Lei nº
3,807/60;
2 – não é todo e qualquer preso que o recebe, ele tem que ter contribuído para a Previdência Social: como todo trabalhador, ele pagou para isso. É um seguro. Entra no cálculo atuarial da contribuição;
3 – quem o recebe não é o preso e sim os familiares, que não devem sofrer as consequências das infrações cometidas pelo apenado, pois se assim fosse não estaríamos condenando o culpado e sim, toda a família que dependia de sua remuneração. É, pois, mais que justo que exista o benefício;
5 – o Valor estabelecido pela Previdência, NÃO É POR CADA FILHO (como se diz nas corriqueiras mensagens divulgadas na internet), mas é o teto máximo (depende do número de contribuições do preso) rateado entre os dependentes. Se o infeliz (eu não trocaria de lugar com ele...) do preso tiver, por exemplo, 10 dependentes, cada um terá direito a 10% de tal valor.
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Simão Cirineu Ladeira, Jornalista
Simão Cirineu Ladeira
Comentário · há 10 anos
Acho que o Lauri Krüger foi feliz na abordagem.
Ainda bem que a maioria comenta contrariamente ao projeto.
O tema é recorrente, incrivelmente incompreendido e demagogicamente explorado:
1- O auxílio reclusão é antigo no Plano de Benefícios do INSS, criado ainda no Governo JK: Lei nº
3,807/60;
2 – não é todo e qualquer preso que o recebe, ele tem que ter contribuído para a Previdência Social: como todo trabalhador, ele pagou para isso. É um seguro. Entra no cálculo atuarial da contribuição;
3 – quem o recebe não é o preso e sim os familiares, que não devem sofrer as consequências das infrações cometidas pelo apenado, pois se assim fosse não estaríamos condenando o culpado e sim, toda a família que dependia de sua remuneração. É, pois, mais que justo que exista o benefício;
5 – o Valor estabelecido para o benefício, NÃO É POR CADA FILHO (como se diz nas corriqueiras mensagens divulgadas na internet), mas é o teto máximo (depende do número de contribuições do preso) rateado entre os dependentes. Se o infeliz (eu não trocaria de lugar com ele...) do preso tiver, por exemplo, 10 dependentes, cada um terá direito a 10% do valor estabelecido..
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Simão Cirineu Ladeira, Jornalista
Simão Cirineu Ladeira
Comentário · há 11 anos
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