Lauri Krüger comentou perfeitamente. O tema é recorrente, incompreendido e objeto de demagogias. Não é beneficio suscetível de troca, pois 1- O auxílio reclusão é antigo no Plano de Benefícios do INSS, criado ainda no Governo JK: Lei nº 3,807/60; 2 – não é todo e qualquer preso que o recebe, ele tem que ter contribuído para a Previdência Social: como todo trabalhador, ele pagou para isso. É um seguro. Entra no cálculo atuarial da contribuição; 3 – quem o recebe não é o preso e sim os familiares, que não devem sofrer as consequências das infrações cometidas pelo apenado, pois se assim fosse não estaríamos condenando o culpado e sim, toda a família que dependia de sua remuneração. É, pois, mais que justo que exista o benefício; 5 – o Valor estabelecido pela Previdência, NÃO É POR CADA FILHO (como se diz nas corriqueiras mensagens divulgadas na internet), mas é o teto máximo (depende do número de contribuições do preso) rateado entre os dependentes. Se o infeliz (eu não trocaria de lugar com ele...) do preso tiver, por exemplo, 10 dependentes, cada um terá direito a 10% de tal valor.
Acho que o Lauri Krüger foi feliz na abordagem. Ainda bem que a maioria comenta contrariamente ao projeto. O tema é recorrente, incrivelmente incompreendido e demagogicamente explorado: 1- O auxílio reclusão é antigo no Plano de Benefícios do INSS, criado ainda no Governo JK: Lei nº 3,807/60; 2 – não é todo e qualquer preso que o recebe, ele tem que ter contribuído para a Previdência Social: como todo trabalhador, ele pagou para isso. É um seguro. Entra no cálculo atuarial da contribuição; 3 – quem o recebe não é o preso e sim os familiares, que não devem sofrer as consequências das infrações cometidas pelo apenado, pois se assim fosse não estaríamos condenando o culpado e sim, toda a família que dependia de sua remuneração. É, pois, mais que justo que exista o benefício; 5 – o Valor estabelecido para o benefício, NÃO É POR CADA FILHO (como se diz nas corriqueiras mensagens divulgadas na internet), mas é o teto máximo (depende do número de contribuições do preso) rateado entre os dependentes. Se o infeliz (eu não trocaria de lugar com ele...) do preso tiver, por exemplo, 10 dependentes, cada um terá direito a 10% do valor estabelecido..